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Paguei pensão alimentícia a um filho que não era meu. E agora?

Por Leticia Lefevre
Dentro do direito de família, a partir do momento que um ato ilícito é praticado, a obrigação de reparar danos patrimoniais e extrapatrimoniais deve ser feita. Mas a  aplicabilidade das regras da responsabilidade civil no âmbito familiar, só ocorrerá mediante a comprovação do ato ilícito praticado.
Após a verificação da prática do ato ilícito, a vítima terá o seu direito de ter o seu dano reparado, de acordo com o previsto no artigo 186, do Código Civil Brasileiro, que prevê em sua redação  que “todo aquele que causa dano a alguém é obrigado a repará-lo”.
No mesmo código civil, está previsto em  seu artigo 876 que “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”, sendo possível, portanto, pleitear a devolução de valores pagos indevidamente, por meio de ação de repetição de indébito.
Mas a pensão alimentícia é diferente, pois tem caráter alimentar e não indenizatório,  porque é baseada na necessidade de prover as condições de subsistência daquele que não possui meios para isso, no caso o menor. Os alimentos servem para garantir a vida e se destinam à aquisição de bens de consumo para assegurar a sobrevivência. Desse modo, não há obrigatoriedade de devolver o que foi recebido como pensão alimentícia.
O menor não pode ser penalizado por um erro que ele não causou, um dano que foi causado por terceiros.
Na maioria das vezes, o suposto pai após descobrir que o filho não é seu isenta-se da condição de prover alimentos para a subsistência do menor que era seu filho, por desligar-se da qualidade de pai legítimo.  Todavia, a anulação será válida para fatos futuros, exclusivamente sobre o dever alimentar decorrente da filiação  que não é mais sua e não retroage a ponto de retirar a eficácia e a obrigatoriedade das condições até então cumpridas pelo suposto pai. Pois, de qualquer maneira aquela criança precisava sobreviver.
Assim, é indiscutível que o valor pago para suprir as necessidades do filho, ainda que erroneamente assumido, é irrepetível, ou seja, não será devolvido quaisquer valores, pois se tratou de verba alimentar, dever incondicional da família  previsto no artigo  227 da Constituição Federal Brasileira. Por outro lado, o dever de solidariedade entre os seres humanos justifica a irrepetibilidade, pois, em última análise, o suposto pai garantiu a própria existência da criança.
Com isso, a possibilidade de uma reparação, no que tange os danos materiais, torna-se impraticável em nosso ordenamento jurídico. O pai que pagou a pensão não terá os valores que pagou de volta corrigido pelos índices legais, mesmo o filho não sendo dele.
Há alguns casos, que as progenitoras (mães) acionam judicialmente alguns pais mesmo sabendo que eles não são pais, havendo o indício da má-fé por parte delas, diantes de alguns casos como esse, o entendimento dos juizes está mudando.
Os Tribunais de Justiça vêm se posicionando em favor da concessão de indenização por danos morais, ao ser demonstrada a má-fé de quem pleiteia os alimentos, o que já indica uma mudança na jurisprudência sobre um tema antes incontroverso.
Antes, não havia o que se falar sobre qualquer tipo de responsabilidade civil. Mas agora as coisas estão mudando…
 

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