De Olho na Lei

Salário maternidade tenho direito ou não? Por Leticia Lefevre

Algumas mães tem me procurado para saber mais sobre o Salário Maternidade, com o texto espero ajudá-las a saber como obter esse benefício, se ainda assim você tiver dúvidas ligue no 135 ou vá ao INSS, se eles não resolverem, consulte um advogado.

Dessa forma, resolvi escrever para você: mamãe esclarecendo como funciona realmente o benefício ao salário maternidade.

Vamos lá!!!

O que é salário maternidade?

Salário-maternidade é um benefício pago à trabalhadora que já contribuiu ou contribui ao INSS  em caso de parto e aborto não-criminoso, ou ao adotante nos casos de adoção ou guarda judicial com essa finalidade.

O que significa trabalhadora aqui: aquela pessoa que pagou o carnê laranja/boleto do INSS, ou aquela que a patroa ou empresa paga mensalmente o carnê/boleto do INSS.

É necessário que você esteja inscrita no INSS com o número do seu PIS ou NIT. Se você teve bebê e nunca pagou INSS, você não terá o direito a esse benefício.

O direito a este benefício está previsto no artigo 28, da Lei 8.212, que dispõe sobre Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências.

Onde e quando pedir? 

Se você estiver trabalhando como CLT, faça o pedido diretamente na empresa em que trabalha. As empregadas domésticas, não devem pedir à patroa não, e sim no INSS. Os desempregados no INSS.

Para algumas situações, é possível fazer o pedido online e enviar os documentos pelos Correios.

PEDIR PELA INTERNET

Caso não consiga fazer o pedido online, você poderá agendar.

AGENDAR

O que é necessário?

Para ter direito ao salário-maternidade,  a  mamãe  deve atender aos seguintes requisitos na data do parto, aborto ou adoção:

Quantidade de meses trabalhados (carência)

  • 10 meses: para a trabalhadora Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial (Quem paga o carnezinho laranja/boleto como Contribuinte Individual, Facultativa e Segurada Especial).
  • Isento: para seguradas Empregada de Microempresa Individual, Empregada Doméstica e Trabalhadora Avulsa (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade). (Para quem trabalha em empresa ou quem trabalha como doméstica ou para quem recolhe o carnê/boleto como Empregada de Microempresa Individual e Trabalhadora Avulsa.
  • Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurada do INSS (ser inscrita nele)e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados. Aí que surge a dúvida, como funciona? Você levará a certidão de nascimento do seu filho ao INSS e ele levantará em seu sistema, por meio ao acesso do seu cadastro os seus últimos 15 meses de contribuição, se nesses últimos 15 meses você tiver contribuído pelo menos 10 meses, você terá direito ao benefício.  Só o INSS poderá te dizer se você terá direito ou não.

Se houver alguma divergência entre o que você entende  certo e o que o INSS te apresenta, procure um advogado.

Qual a duração do benefício?

 

A duração do salário-maternidade dependerá do tipo do evento que deu origem ao benefício:

  • 120 (cento e vinte) dias no caso de parto;
  • 120 (cento e vinte) dias no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 (doze) anos de idade.
  • 120 (cento e vinte) dias, no caso de natimorto;
  • 14 (quatorze) dias, no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério médico.

Documentos necessários

Para ser atendido nas agências do INSS você deve apresentar um documento de identificação com foto e o número do CPF. Você também deve apresentar suas carteiras de trabalho, carnês e outros comprovantes de pagamento ao INSS.

A trabalhadora desempregada deve, obrigatoriamente, apresentar a certidão de nascimento (vivo ou morto) do dependente.

A trabalhadora que se afasta 28 dias antes do parto deve apresentar atestado médico original, específico para gestante.

Em caso de guarda, deve apresentar o Termo de Guarda com a indicação de que a guarda destina-se à adoção.

Em caso de adoção, deverá apresentar a nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial.

Se você trabalhou e não foi registrada, você não terá direito, pois não foram recolhidas as contribuições, nesse caso é melhor você procurar um advogado.

Se você foi mandada embora grávida e não recebeu nada, deverá também procurar um advogado, porque mesmo que a empresa tenha recolhido suas contribuições, você terá direito a outras coisas.

Como será feito o cálculo do meu salário maternidade?

O cálculo do valor do benefício de Salário-maternidade, é a forma como os sistemas do INSS estão programados para cumprir o que está previsto na legislação em vigor e definir o valor inicial que vai ser pago mensalmente ao cidadão em função do benefício a que teve direito.

É importante frisar que não há qualquer intervenção manual no cálculo do valor do benefício, uma vez que este valor é obtido a partir das informações constantes no cadastro de vínculos e remunerações de cada cidadão armazenados no banco de dados denominado CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais.

 Legislação

A forma de cálculo do Salário-maternidade, está definida nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91.

Para a empregada ou trabalhadora avulsa, a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor da sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho. O valor máximo a ser pago, deverá obedecer o limite fixado no artigo 37, XI da Constituição Federal, nos termo do artigo 248 do mesmo diploma legal.

Caso a remuneração da empregada ou trabalhadora avulsa seja, parcialmente ou totalmente variável, será obedecido ainda o seguinte critério:

  • será considerada a média aritmética simples dos 6 últimos salários, apurada de acordo com o valor definido par a categoria profissional em lei ou dissídio coletivo, excetuando-se para esse fim, o décimo terceiro-salário, adiantamento de férias, e as rubricas constantes do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto 3.408/99.
  • entende-se como parcialmente variável, a remuneração constituída de parcelas fixas e variáveis.
  • entende-se como variável, a remuneração constituída somente de parcelas variáveis.

Para a empregada doméstica (em atividade), a Lei determina que o valor do benefício seja no mesmo valor do seu último salário de contribuição. Neste caso, deverão ser observados o limite mínimo e máximo do salário de contribuição ao INSS.

Para a segurada especial será o valor de 01 (hum) salário mínimo por mês de benefício. Caso efetue contribuições facultativamente, será o valor de 1/12 avos da soma dos 12 últimos salários de contribuição apurados em um período não superior a 15 meses.

Para os demais casos como contribuinte individual, facultativo e desempregada em período de graça (É um período em que o cidadão/segurado mantém seus direitos perante à ao INSS após deixar de contribuir,  12 meses  (empregado, autônomo ou avulso). Isso serve tanto para o empregado como para o contribuinte individual, em 1/12 avos da soma dos últimos 12 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses.

Forma de cálculo

Os sistemas do INSS, quando for o caso, irão efetuar o cálculo de valor do salário-maternidade da seguinte maneira:

Exemplo 1: a  cidadã é contribuinte individual ou Facultativa ou Desempregada

  • possui recolhimentos nos últimos 15 meses no valor do salário mínimo
  • soma dos últimos 12 recolhimentos = R$ 8.880,00 (abril/2014 a 03/2015)
  • 1/12 avos da soma = R$ 740,00
  • Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Neste exemplo, houve a chamada equiparação ao valor do salário mínimo, uma vez que o texto da lei não permite neste caso que o valor do benefício seja inferior ao valor do salário mínimo vigente que é de R$ 788,00 em 01/2015

Exemplo 2: a  cidadã é Empregada Doméstica

  • Última contribuição ao INSS = R$ 788,00
  • Renda Mensal Inicial = R$ 788,00

*Legislação determina que o valor do benefício será com base no último salário de contribuição

Exemplo 3: a  cidadã é Trabalhadora Avulsa ou Empregada (adoção judicial) e recebe por remuneração variável

  • possui recolhimentos como Empregada/Avulsa
  • média dos últimos 6 recolhimentos = R$ 1.950,00
  • Renda Mensal Inicial = R$ 1.950,00

Não dei entrada na época que meu bebê nasceu ou sofri aborto?

De acordo com o previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.Você terá até 5 anos para requerer seu benefício, então, se você estava desempregada e não sabia, ou se você estava trabalhando e deixou para trás, você poderá ir ao INSS e pedir o seu benefício desde que não ultrapasse 5 anos da data prevista para a prescrição do direito ao benefício.

Outras informações

Caso não possa comparecer ao INSS, você tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

Se você for do Estado do Rio de Janeiro a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001662-4/RJ, determinou ao INSS que não exija das seguradas desempregadas, em período de graça, prova da relação de emprego como pré-requisito para a concessão do salário-maternidade, bem como, que não desconte qualquer valor a título de contribuição previdenciária para o Regime Geral de Previdência Social-RGPS. A determinação judicial produz efeitos para requerimentos protocolados a partir de 4/7/2012 e se restringe às seguradas domiciliadas na Seção Judiciária do Rio Janeiro. Nesse caso, a requerente do benefício deve apresentar documento que comprove que reside no Estado do Rio de Janeiro. Então, não adianta,  se por exemplo se seu filho nasceu  03/07/2012 requerer esse benefício.

O salário maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção ocorrida a partir de 25/10/2013, data da publicação da Lei nº 12.873/2013. Então, não adianta,  se por exemplo você adotou em 23/10/2013 requerer esse benefício

No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurada empregada com contribuinte individual ou doméstica, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade.

Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, o segurado terá direito somente ao pagamento de um salário maternidade.

A partir de 23/1/2013, data da vigência do art. 71-B da Lei nº 8.213/91, fica garantido, no caso de falecimento da segurada ou segurado que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento deste direito é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS.

Espero do fundo do coração poder ajuda-las.

Beijos e mais beijos!!!

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Fonte: site INSS

Um Comentário

  1. Oii to em dúvida eu trabalhei por 3anos e ussei o INSS uma vez por conta de um acidente de trabalho voltei e tive um ano de estabilidade ,agora fui mandada embora más to recebendo o seguro desemprego, más descobri que estou grávida será q recebo licença maternidade

    1. Acredito que sim, porque você ainda não perdeu a qualidade de segurado, um benefício não anula outro. Caso você tenha engravidado antes de ser mandada embora você deve avisar a empresa, pois você deve ser reintegrada, porém se foi depois, agende sua visita ao inss.

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